Na pendência da sua entrada em vigor, as Partes acordam em aplicar o presente Acordo, a título provisório, a partir da data da sua assinatura, na medida em que a legislação nacional aplicável o permita. A cessação da vigência do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, nos termos do seu artigo 23.º, ou a cessação da sua aplicação provisória nos termos do seu artigo 25.º, ou a cessação da aplicação provisória do Protocolo nos termos do artigo 9.º do Protocolo, implicam a cessação simultânea da aplicação provisória do presente Acordo.