O presente Acordo entra em vigor na mais tardia das seguintes datas:
1) Data de entrada em vigor do Acordo de Transporte Aéreo;
2) Data de entrada em vigor do Protocolo; e
3) Um mês após a data da última das notas diplomáticas trocadas entre as Partes confirmando a conclusão de todos os procedimentos necessários à entrada em vigor do presente Acordo.
Para efeitos desta troca de notas diplomáticas, as notas diplomáticas enviadas à União Europeia e aos seus Estados membros ou enviadas pela União Europeia e pelos seus Estados membros são entregues à União Europeia ou por esta enviadas, consoante o caso. A nota ou notas diplomáticas da União Europeia e dos seus Estados membros incluem as comunicações de cada Estado membro confirmando a conclusão de todos os procedimentos necessários à entrada em vigor do presente Acordo.
Em fé do que, os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.
Feito no Luxemburgo e em Oslo em 16 e 21 de Junho de 2011, respectivamente, em quadruplicado.
Declaração comum
Os representantes dos Estados Unidos da América, da União Europeia e os seus Estados membros, da Islândia e do Reino da Noruega confirmaram que o texto do Acordo de Transporte Aéreo entre os Estados Unidos da América, por um lado, a União Europeia e os seus Estados membros, por outro, a Islândia, por outro, e o Reino da Noruega, por outro («o Acordo»), deve ser autenticado noutras línguas, quer antes da assinatura do Acordo, através de troca de cartas, quer após assinatura do Acordo, através de decisão do Comité Misto.
A presente declaração comum é parte integrante do Acordo.
ANEXO
Disposições específicas no que diz respeito à Islândia e à Noruega
As disposições do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, aplicam-se a todas as Partes no presente Acordo. As disposições do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, aplicam-se à Islândia e à Noruega como se de Estados membros da União Europeia se tratasse, de modo que a Islândia e a Noruega tenham todos os direitos e obrigações dos Estados membros nos termos do mesmo acordo, sem prejuízo do seguinte:
- 1 -O artigo 1.º, n.º 9, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, passa a ter a seguinte redacção:
«'Território', no caso dos Estados Unidos, o território (continental e insular) e as águas interiores e territoriais sob a sua soberania ou jurisdição e, no caso da União Europeia e dos seus Estados membros, o território (continental e insular) e as águas interiores e territoriais a que se aplica o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e nas condições previstas nesse Acordo ou em qualquer outro instrumento que venha a suceder-lhe, com excepção do território e das águas interiores sob a soberania ou jurisdição do Principado do Liechtenstein; a aplicação do presente Acordo ao aeroporto de Gibraltar entende-se sem prejuízo das posições jurídicas do Reino de Espanha e do Reino Unido relativamente ao litígio que se prende com a soberania sobre o território em que o aeroporto se encontra situado e da continuação da suspensão da aplicação, ao aeroporto de Gibraltar, das medidas da União Europeia no domínio da aviação vigentes à data de 18 de Setembro de 2006 entre os Estados membros, nos termos da Declaração Ministerial sobre o Aeroporto de Gibraltar aprovada em Córdova a 18 de Setembro de 2006; e»
- 2 -Os artigos 23.º a 26.º do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, não se aplicam à Islândia e à Noruega.
- 3 -Os artigos 9.º e 10.º do Protocolo não se aplicam à Islândia e à Noruega.
- 4 -Ao anexo n.º 1, secção 1, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, é aditado o seguinte:
- w)Islândia: Acordo de Transporte Aéreo assinado em Washington em 14 de Junho de 1995, alterado mediante troca de notas em 1 de Março de 2002, 14 de Agosto de 2006 e 9 de Março de 2007;
- x)Reino da Noruega: Acordo Relativo a Serviços de Transporte Aéreo sob Forma de Troca de Notas, assinado em Washington em 6 de Outubro de 1945, alterado mediante troca de notas em 6 de Agosto de 1954 e 16 de Junho de 1995.
- 5 -O texto do anexo n.º 1, secção 2, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, passa a ter a seguinte redacção:
«Não obstante o disposto na secção 1 do presente anexo, no caso das zonas não abrangidas pela definição de 'território' constante do artigo 1.º do presente Acordo, os acordos mencionados nas alíneas e) (Dinamarca-Estados Unidos), g) (França-Estados Unidos), v) (Reino Unido-Estados Unidos) e x) (Noruega-Estados Unidos) da referida secção continuam a ser aplicados nos termos em que foram celebrados.»
- 6 -O texto do anexo n.º 1, secção 3, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, passa a ter a seguinte redacção:
«Não obstante o disposto no artigo 3.º do presente Acordo, as companhias aéreas dos Estados Unidos não são autorizadas a prestar serviços de transporte de carga que não façam parte de um serviço de ligação aos Estados Unidos, com destino ou partida de pontos situados nos Estados membros, excepto serviços com destino ou partida de pontos situados na República Checa, República Francesa, República Federal da Alemanha, Grão-Ducado do Luxemburgo, Malta, República da Polónia, República Portuguesa, República Eslovaca, Islândia e Reino da Noruega.»
- 7 -No anexo n.º 2, artigo 3.º, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, é aditada a seguinte frase:
«Em relação à Islândia e à Noruega, inclui, sem a eles se limitarem, os artigos 53.º, 54.º e 55.º do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e os regulamentos da União Europeia adoptados em aplicação dos artigos 101.º, 102.º e 105.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, tal como incorporados no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, bem como as suas alterações.»
- 8 -O artigo 21.º, n.º 4, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, aplica-se à Islândia e à Noruega na medida em que a legislação e regulamentação relevantes da União Europeia sejam incorporadas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, em conformidade com as devidas adaptações aí estipuladas. A Islândia e a Noruega só podem invocar os direitos previstos no artigo 21.º, n.º 4, alíneas a) e b), do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, se, no que respeita à imposição de restrições de operação relacionadas com o ruído, estes dois países estiverem sujeitos, nos termos da legislação e da regulamentação pertinentes da União Europeia, incorporadas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a uma verificação comparável à prevista no artigo 21.º, n.º 4, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo.
(ver documento original)