As decisões de não autorizar as companhias aéreas da outra Parte a operarem frequências suplementares ou a acederem a novos mercados ao abrigo do Acordo e de notificar desse facto os Estados Unidos da América, ou de retirar uma decisão deste tipo, tomada nos termos do artigo 21.º, n.º 5, do Acordo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, são adoptadas pelo Conselho, em nome da União Europeia e dos Estados membros, deliberando por unanimidade nos termos das disposições aplicáveis do Tratado, e pela Islândia e a Noruega. O Presidente do Conselho, em nome da União Europeia e dos seus Estados membros, da Islândia e da Noruega informa os Estados Unidos da América dessa decisão.
Artigo 2.º — Suspensão dos direitos de tráfego
Vigente desde: 12/12/2012