- 1 -A União Europeia, os Estados membros, a Islândia e a Noruega são representados no Comité Misto instituído nos termos do artigo 18.º do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, por representantes da Comissão, dos Estados membros, da Islândia e da Noruega.
- 2 -A posição da União Europeia, dos Estados membros, da Noruega e da Islândia no Comité Misto é apresentada pela Comissão, excepto nos domínios que, no âmbito da UE, são da exclusiva competência dos Estados membros, sendo nessa circunstância apresentada pela Presidência do Conselho ou pela Comissão, pela Islândia e pela Noruega, conforme o caso.
- 3 -A posição da Islândia e da Noruega no Comité Misto no que respeita a matérias abrangidas pelos artigos 14.º ou 20.º do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, ou a matérias que não exijam a adopção de uma decisão com efeitos jurídicos, é adoptada pela Comissão, com o acordo da Islândia e da Noruega.
- 4 -No que respeita a outras decisões do Comité Misto relativas a matérias abrangidas por regulamentos e directivas incorporados no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a posição da Islândia e da Noruega é adoptada pela Islândia e pela Noruega sob proposta da Comissão.
- 5 -No que respeita a outras decisões do Comité Misto relativas a matérias não abrangidas por regulamentos e directivas incorporados no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a posição da Islândia e da Noruega é adoptada pela Islândia e pela Noruega com o acordo da Comissão.
- 6 -A Comissão adopta as medidas adequadas para assegurar a participação plena da Islândia e da Noruega nas reuniões de coordenação, consulta ou tomada de decisão com os seus Estados membros e o acesso às informações relevantes em preparação de futuras reuniões do Comité Misto.
Artigo 3.º — Comité Misto
Vigente desde: 12/12/2012