- 1 -Qualquer das Partes pode, a qualquer momento, notificar por escrito as outras Partes, por via diplomática, da sua decisão de fazer cessar a vigência do presente Acordo Adicional ou a sua aplicação provisória. A vigência do presente Acordo Adicional ou a sua aplicação provisória cessa às 24 horas TMG, seis meses a contar da data de notificação escrita da cessação da vigência ou da aplicação provisória, salvo se essa notificação for retirada por acordo das Partes antes de terminado esse período.
- 2 -Não obstante o disposto no presente artigo, a cessação da vigência ou da aplicação provisória do Acordo implica a cessação da vigência ou da aplicação provisória, em simultâneo, do presente Acordo Adicional.
Artigo 7.º — Cessação da vigência ou da aplicação provisória
Vigente desde: 12/12/2012