- 1 -Se a Islândia ou a Noruega considerarem que uma subvenção ou um apoio em fase de apreciação ou já concedido por uma entidade pública no território dos Estados Unidos da América terá os efeitos negativos para a concorrência referidos no artigo 14.º, n.º 2, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, submete a questão à apreciação da Comissão. Se um Estado membro submeter uma questão similar à apreciação da Comissão, esta deve também dar conhecimento de tal facto à Islândia e à Noruega.
- 2 -A Comissão, a Islândia e a Noruega podem abordar essa entidade ou solicitar uma reunião do Comité Misto instituído nos termos do artigo 18.º do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo.
- 3 -Se forem contactadas pelos Estados Unidos da América nos termos do artigo 14.º, n.º 3, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, a Comissão, a Islândia e a Noruega comunicam esse facto imediatamente entre si.
Artigo 6.º — Subvenções e apoio públicos
Vigente desde: 12/12/2012