- 1 -O Presidente da Assembleia da República, pessoalmente ou através do Vice-Presidente em que haja delegado, assegura, mediante reuniões regulares com os respetivos presidentes, a coordenação da atividade das delegações.
- 2 -Os presidentes das delegações convocam, com regularidade, reuniões com os respetivos membros, pelo menos uma vez antes de cada reunião plenária da Assembleia Parlamentar.
- 3 -No caso de se prever a abordagem de temas de especial relevância para Portugal promover-se-á a realização de contactos com as comissões competentes em razão da matéria e, caso seja necessário, também com o Governo.
- 4 -Nas sessões plenárias, a delegação é acompanhada por um funcionário parlamentar, que assegura a assessoria técnica.
- 5 -Para as reuniões de comissão, os respetivos membros devem apresentar as razões justificativas da sua presença ao presidente da delegação, que as submete, com o seu parecer, a despacho do Presidente da Assembleia da República.
- 6 -Existindo comissões em número superior ao de membros efetivos da delegação, nenhum deles pode ser designado, em princípio, para mais de duas comissões.
- 7 -A pertença a qualquer subcomissão deve ser excecional e sujeita a decisão do presidente da delegação, observando-se os critérios previstos nos n.os 5 e 6.
Artigo 7.º — Funcionamento
Vigente desde: 17/12/2015