- 1 -A FAO nomeará um Diretor do Escritório que será responsável pela condução das atividades do escritório de Lisboa.
- 2 -O Diretor do Escritório será responsável por todos os aspetos das atividades da FAO no País, nos limites do poder em si delegado pelo Diretor-Geral da FAO, e assegurará a ligação com os outros escritórios da FAO, nomeadamente a Sede, os Escritórios Regionais da FAO e os Escritórios da FAO nos Estados Membros da CPLP.
- 3 -Em função dos recursos financeiros disponíveis, a FAO poderá afetar ao escritório o pessoal necessário para apoiar o Diretor no exercício das suas funções.
Artigo 3.º — Diretor do escritório
Vigente desde: 19/08/2019