- 1 -A República Portuguesa providencia à FAO, através do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, as instalações adequadas, livres de encargos para o Escritório de Parceria e Ligação da Organização em Lisboa.
- 2 -A FAO pode receber dois trabalhadores em funções públicas do Estado Português nas seguintes condições:
- a)O Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural suporta os salários, benefícios sociais, e outros benefícios devidos a estes trabalhadores;
- b)Os trabalhadores em funções públicas a prestar serviço no Escritório respondem hierarquicamente perante o Diretor do Escritório de Parceria e Ligação. Os trabalhadores destacados para o Escritório gozarão, relativamente a atos oficiais do regime de imunidade funcional previsto pela Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Organizações Especializadas referida no artigo anterior.
Artigo 7.º — Obrigações da República Portuguesa
Vigente desde: 19/08/2019