- 1 -A lista indicativa de iniciativas e atividades a desenvolver pelo Escritório, em linha com os eixos temáticos da Estratégia de Segurança Alimentar e Nutricional da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), encontra-se no anexo i, que é parte integrante deste Acordo.
- 2 -A FAO presta assistência técnica para a execução das iniciativas e atividades que venham a ser desenvolvidas, através de projetos específicos e outras formas de assistência, em conformidade com as regras e procedimentos da FAO. As particularidades de cada projeto constarão na memória descritiva correspondente.
- 3 -A República Portuguesa, através do Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, fará uma contribuição anual para apoio ao desenvolvimento das iniciativas, nos termos definidos no anexo ii, que é parte integrante deste Acordo.
Artigo 8.º — Atividades do Escritório
Vigente desde: 19/08/2019