- 1 -A fim de permitir que o Subcomité para a Prevenção cumpra o seu mandato, os Estados Partes no presente Protocolo comprometem-se a conceder-lhe:
- a)Acesso irrestrito a toda a informação relativa ao número de pessoas privadas de liberdade em locais de detenção referidos no artigo 4.º, bem como ao número de locais e respetiva localização;
- b)Acesso irrestrito a toda a informação relativa ao tratamento dessas pessoas, bem como às suas condições de detenção;
- c)Acesso irrestrito a todos os locais de detenção e respetivas instalações e equipamentos, sob reserva do n.º 2, infra;
- d)A oportunidade de falar em privado com as pessoas privadas de liberdade, sem testemunhas, pessoalmente ou com a assistência de um intérprete, se for considerado necessário, bem como com qualquer outra pessoa que o Subcomité para a Prevenção entenda poder dar informações pertinentes;
- e)A liberdade de escolher os locais que pretende visitar e as pessoas com as quais pretende falar.
- 2 -A objeção a uma visita a um determinado local de detenção apenas pode ter como fundamento motivos urgentes e imperiosos de defesa nacional, segurança pública, desastres naturais ou distúrbios graves no local a visitar que impeçam temporariamente a realização da visita. Um Estado Parte não pode invocar a existência de um estado de emergência declarado para justificar a objeção a uma visita.
Artigo 14.º
Vigente desde: 13/12/2012