- 1 -O Subcomité para a Prevenção deverá estabelecer, inicialmente por sorteio, um programa de visitas regulares aos Estados Partes a fim de cumprir o seu mandato tal como definido no artigo 11.º
- 2 -Após consultas, o Subcomité para a Prevenção deverá comunicar aos Estados Partes o seu programa para que possam de imediato tomar as providências práticas necessárias para a realização das visitas.
- 3 -As visitas deverão ser efetuadas pelo menos por dois membros do Subcomité para a Prevenção. Estes membros podem, se necessário, fazer-se acompanhar por peritos com experiência e conhecimentos profissionais comprovados nas áreas abrangidas pelo presente Protocolo, que deverão ser selecionados a partir de uma lista de peritos elaborada com base em propostas apresentadas pelos Estados Partes, pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos e pelo Centro das Nações Unidas para a Prevenção Internacional do Crime. Para a elaboração da lista, os Estados Partes interessados não deverão propor mais do que cinco peritos nacionais. O Estado Parte interessado pode opor-se à inclusão de determinado perito na lista, após o que o Subcomité para a Prevenção deverá propor o nome de outro perito.
- 4 -Caso o considere adequado, o Subcomité para a Prevenção pode propor a realização de uma breve visita de avaliação após uma visita regular.
Artigo 13.º
Vigente desde: 13/12/2012