- 1 -O Subcomité para a Prevenção deverá transmitir as suas recomendações e observações a título confidencial ao Estado Parte e, se for caso disso, ao mecanismo nacional de prevenção.
- 2 -O Subcomité para a Prevenção deverá publicar o seu relatório, juntamente com quaisquer comentários do Estado Parte visado, sempre que este o solicite. Se o Estado Parte torna pública uma parte do relatório, o Subcomité para a Prevenção pode publicar o relatório, no todo ou em parte. Contudo, não se deverão publicar quaisquer dados pessoais sem o consentimento expresso da pessoa visada.
- 3 -O Subcomité para a Prevenção deverá apresentar um relatório anual das suas atividades ao Comité contra a Tortura.
- 4 -Caso o Estado Parte se recuse a cooperar com o Subcomité para a Prevenção em conformidade com os artigos 12.º e 14.º, ou a tomar medidas para melhorar a situação à luz das recomendações do Subcomité para a Prevenção, o Comité contra a Tortura pode, a pedido do Subcomité para a Prevenção, decidir, por maioria dos seus membros e após ter sido dada oportunidade ao Estado Parte de dar a conhecer a sua posição, fazer uma declaração pública sobre o assunto ou publicar o relatório do Subcomité para a Prevenção.
Artigo 16.º
Vigente desde: 13/12/2012