Cada Estado Parte deverá manter, designar ou estabelecer, o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Protocolo ou da sua ratificação ou adesão ao mesmo, um ou vários mecanismos nacionais de prevenção independentes para a prevenção da tortura a nível interno. Os mecanismos estabelecidos por unidades descentralizadas podem ser denominados mecanismos nacionais de prevenção para efeitos do presente Protocolo caso estejam em conformidade com as suas disposições.