- 1 -Deverá ser criado um Subcomité para a Prevenção da Tortura e de Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes do Comité contra a Tortura (doravante denominado o Subcomité para a Prevenção), que deverá desempenhar as funções previstas no presente Protocolo.
- 2 -O Subcomité para a Prevenção deverá realizar o seu trabalho no quadro da Carta das Nações Unidas e orientar-se pelos objetivos e princípios da mesma, bem como pelas normas das Nações Unidas relativas ao tratamento de pessoas privadas de liberdade.
- 3 -O Subcomité para a Prevenção deverá também orientar-se pelos princípios da confidencialidade, imparcialidade, não seletividade, universalidade e objetividade.
- 4 -O Subcomité para a Prevenção e os Estados Partes deverão cooperar na aplicação do presente Protocolo.
Artigo 2.º
Vigente desde: 13/12/2012