Cada Estado Parte deverá criar, designar ou manter, a nível interno, um ou mais organismos de visita para a prevenção da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (doravante denominado mecanismo nacional de prevenção).
Cada Estado Parte deverá criar, designar ou manter, a nível interno, um ou mais organismos de visita para a prevenção da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (doravante denominado mecanismo nacional de prevenção).