- 1 -Os Estados Partes podem no momento da ratificação fazer uma declaração adiando o cumprimento das suas obrigações ao abrigo da parte iii ou da parte iv do presente Protocolo.
- 2 -Este adiamento é válido por um período máximo de três anos. Depois de o Estado Parte ter dado a conhecer a sua posição e consultado o Subcomité para a Prevenção, o Comité contra a Tortura pode prorrogar esse prazo por mais dois anos.
Artigo 24.º
Vigente desde: 13/12/2012