As disposições do presente Protocolo não afetam as obrigações dos Estados Partes ao abrigo de qualquer convenção de âmbito regional que institua um sistema de visitas a locais de detenção. O Subcomité para a Prevenção e os organismos criados em virtude de tais convenções de âmbito regional são exortados a consultar-se mutuamente e a cooperar entre si a fim de evitar a duplicação de trabalho e de promover eficazmente a realização dos objetivos do presente Protocolo.