As disposições do presente Protocolo não afetam as obrigações dos Estados Partes nas quatro Convenções de Genebra de 12 de agosto de 1949 e nos Protocolos Adicionais às mesmas de 8 de junho de 1977, nem a possibilidade de qualquer Estado Parte autorizar o Comité Internacional da Cruz Vermelha a visitar locais de detenção em situações não abrangidas pelo direito internacional humanitário.