- 1 -Os membros do Subcomité para a Prevenção deverão ser eleitos de acordo com o seguinte procedimento:
- a)Em primeiro lugar, dever-se-á ter em conta o preenchimento dos requisitos e critérios enunciados no artigo 5.º do presente Protocolo;
- b)A primeira eleição deverá realizar-se o mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Protocolo;
- c)Os Estados Partes deverão eleger, por escrutínio secreto, os membros do Subcomité para a Prevenção;
- d)Os membros do Subcomité para a Prevenção deverão ser eleitos em reuniões bienais dos Estados Partes convocadas pelo Secretário-Geral das Nações Unidas. Nessas reuniões, nas quais o quórum é constituído por dois terços dos Estados Partes, as pessoas eleitas para o Subcomité para a Prevenção deverão ser as que obtenham o maior número de votos e a maioria absoluta dos votos dos representantes dos Estados Partes presentes e votantes.
- 2 -Se, no decorrer da eleição, se verificar que dois nacionais do mesmo Estado Parte preenchem as condições exigidas para serem eleitos membros do Subcomité para a Prevenção, deverá ser eleito o candidato que obtenha o maior número de votos. Nos casos de nacionais com o mesmo número de votos, dever-se-á seguir o seguinte procedimento:
- a)Nos casos em que apenas um dos candidatos foi indicado pelo Estado Parte de que é nacional, é ele que deverá ser eleito membro do Subcomité para a Prevenção;
- b)Nos casos em que os dois candidatos foram indicados pelo Estado Parte de que são nacionais, dever-se-á determinar qual dos dois candidatos é eleito por votação separada, em escrutínio secreto;
- c)Nos casos em que nenhum dos dois candidatos foi indicado pelo Estado Parte de que é nacional, dever-se-á determinar qual dos dois candidatos é eleito por votação separada, em escrutínio secreto.
Artigo 7.º
Vigente desde: 13/12/2012