1 - Cada Estado Parte pode, em conformidade com o n.º 2 do presente artigo, indicar no máximo dois candidatos que possuam as qualificações e satisfaçam os requisitos enunciados no artigo 5.º, e ao fazê-lo deverá dar informação detalhada sobre as qualificações dos candidatos.
2:
a) Os candidatos indicados deverão ser nacionais de um Estado Parte no presente Protocolo;
b) Pelo menos um dos dois candidatos deverá ser nacional do Estado Parte proponente;
c) Não se deverá indicar mais do que dois candidatos nacionais do mesmo Estado Parte;
d) Antes de indicar um candidato nacional de outro Estado Parte, um Estado Parte deverá solicitar e obter o consentimento desse mesmo Estado Parte.
3 - O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá enviar uma carta aos Estados Partes, com a antecedência mínima de cinco meses em relação à data da reunião dos Estados Partes na qual terá lugar a eleição, convidando-os a apresentar os seus candidatos no prazo de três meses. O Secretário-Geral deverá apresentar uma lista, por ordem alfabética, de todos os candidatos, com indicação dos Estados Partes que os indicaram.