- 1 -As royalties e os rendimentos auferidos em razão da prestação de serviços técnicos provenientes de um Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.
- 2 -No entanto, essas royalties e esses rendimentos auferidos em razão da prestação de serviços técnicos podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo das royalties ou dos rendimentos auferidos em razão da prestação de serviços técnicos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá:
- a)No caso das royalties, 10 % do montante bruto dessas royalties;
- b)No caso dos rendimentos auferidos em razão da prestação de serviços técnicos, 7,5 % do montante bruto desses rendimentos.
- 3 -O termo «royalties», usado no presente artigo, significa as retribuições de qualquer natureza pagas pelo uso, ou pela concessão do uso, de um direito de autor sobre uma obra literária, artística ou científica, incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes ou gravações para transmissão pela rádio ou televisão, de uma patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um equipamento industrial, comercial ou científico ou por informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico.
- 4 -A expressão «rendimentos auferidos em razão da prestação de serviços técnicos», usada no presente artigo, designa os pagamentos de qualquer natureza efetuados a qualquer pessoa, que não seja um empregado da pessoa que efetua o pagamento, em razão da prestação de serviços de natureza técnica, de gestão ou de consultoria.
- 5 -O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável se o beneficiário efetivo das royalties ou dos rendimentos auferidos em razão da prestação de serviços técnicos, residente de um Estado Contratante, exercer uma atividade no outro Estado Contratante, de que provêm as royalties ou os rendimentos auferidos em razão da prestação de serviços técnicos, através de um estabelecimento estável aí situado, ou exercer nesse outro Estado Contratante uma profissão independente, através de uma instalação fixa aí situada, e o direito ou o bem ou o contrato relativamente ao qual as royalties ou os rendimentos auferidos em razão da prestação de serviços técnicos são pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.
- 6 -As royalties e os rendimentos auferidos em razão da prestação de serviços técnicos consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties ou dos rendimentos auferidos em razão da prestação de serviços técnicos, seja ou não residente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em ligação com os quais haja sido contraída a obrigação pela qual as royalties ou os rendimentos auferidos em razão da prestação de serviços técnicos são pagos, e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suportem esses pagamentos, as royalties ou os rendimentos auferidos em razão da prestação de serviços técnicos consideram-se provenientes do Estado em que estiver situado o estabelecimento estável ou a instalação fixa.
- 7 -Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties ou dos rendimentos auferidos em razão da prestação de serviços técnicos exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo, na ausência de tais relações, as disposições do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições do presente Acordo.
Artigo 12.º — Royalties e rendimentos da prestação de serviços técnicos
Vigente desde: 27/07/2016