- 1 -Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários referidos no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
- 2 -Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afetos a uma instalação fixa de que um residente de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.
- 3 -Os ganhos provenientes da alienação de navios ou aeronaves explorados no tráfego internacional, ou de bens mobiliários afetos à exploração desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados no Estado Contratante de que a empresa é residente.
- 4 -Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de partes de capital ou de direitos similares numa sociedade, cujos ativos consistam, direta ou indiretamente, em mais de 50 %, de bens imobiliários situados nesse outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
- 5 -Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de partes de capital ou de direitos similares que representem o capital de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante, se essas partes de capital ou direitos similares representarem, pelo menos, 25 % do capital dessa sociedade.
- 6 -Os ganhos provenientes da alienação de quaisquer outros bens diferentes dos mencionados nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 só podem ser tributados no Estado Contratante de que o alienante é residente.
Artigo 13.º — Ganhos da alienação de bens
Vigente desde: 27/07/2016