- 1 -Os rendimentos obtidos por uma pessoa singular residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades de caráter independente só podem ser tributados nesse Estado, exceto nas seguintes situações, em que tais rendimentos podem igualmente ser tributados no outro Estado Contratante:
- a)Se esse residente dispuser, de forma habitual, no outro Estado Contratante, de uma instalação fixa para o exercício das suas atividades; neste caso, unicamente na medida em que sejam imputáveis a essa instalação fixa, tais rendimentos podem ser tributados nesse outro Estado Contratante; ou
- b)Se esse residente permanecer no outro Estado Contratante durante um período ou períodos que totalizem ou excedam, no total, 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano fiscal em causa; neste caso, unicamente os rendimentos derivados do exercício das suas atividades nesse outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.
- 2 -A expressão «profissão liberal» abrange, em especial, as atividades independentes de caráter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contabilistas.
Artigo 14.º — Profissões independentes
Vigente desde: 27/07/2016