- 1 -O presente Acordo aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou das suas autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.
- 2 -São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluindo os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.
- 3 -Os impostos atuais a que o Acordo se aplica são, nomeadamente:
- a)No Vietname:
- i)O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares; e
- ii)O imposto sobre os rendimentos empresariais;
(doravante referidos pela designação de «imposto vietnamita»); e
- b)Em Portugal:
- i)O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
- ii)O imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC); e
- iii)As derramas;
(doravante referidos pela designação de «imposto português»).
- a)No Vietname:
- 4 -O Acordo será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos atuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respetivas legislações fiscais.
Artigo 2.º — Impostos visados
Vigente desde: 27/07/2016