- 1 -Salvo se o contexto exigir interpretação diferente, para efeitos do presente Acordo:
- a)O termo «Vietname» significa a República Socialista do Vietname; quando usado em sentido geográfico, significa o seu território terrestre, ilhas, águas interiores, mar territorial e espaço aéreo sobre os mesmos, as áreas marítimas fora do mar territorial, incluindo o seu leito do mar e o seu subsolo, onde a República Socialista do Vietname exerça soberania, direitos de soberania e jurisdição em conformidade com o direito nacional e o direito internacional;
- b)O termo «Portugal», quando usado em sentido geográfico, compreende o território da República Portuguesa, em conformidade com o direito internacional e a legislação portuguesa;
- c)As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» designam o Vietname ou Portugal, consoante resulte do contexto;
- d)O termo «pessoa» compreende as pessoas singulares, as sociedades e quaisquer outros agrupamentos de pessoas;
- e)O termo «sociedade» significa qualquer pessoa coletiva ou qualquer entidade tratada como pessoa coletiva para fins tributários;
- f)As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respetivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;
- g)O termo «nacional», relativamente a um Estado Contratante, significa:
- i)Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade desse Estado Contratante; e
- ii)Qualquer pessoa coletiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor nesse Estado Contratante;
- h)A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave explorados por uma empresa de um Estado Contratante, exceto se o navio ou aeronave forem explorados somente entre lugares situados no outro Estado Contratante; e
- i)A expressão «autoridade competente» significa:
- i)No caso do Vietname, o Ministro das Finanças ou os seus representantes autorizados;
- ii)No caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados.
- 2 -No que se refere à aplicação do presente Acordo, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado, relativa aos impostos a que o Acordo se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal desse Estado sobre a que decorra de outra legislação desse Estado.
Artigo 3.º — Definições gerais
Vigente desde: 27/07/2016