- 1 -No Vietname, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
- a)Quando um residente do Vietname obtiver rendimentos que, de acordo com a legislação portuguesa e com o presente Acordo, possam ser tributados em Portugal, o Vietname deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto pago em Portugal. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder o montante do imposto vietnamita sobre esses rendimentos, lucros ou ganhos, calculado de acordo com a legislação e a regulamentação fiscal do Vietname;
- b)Quando um residente do Vietname obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto no presente Acordo, só possam ser tributados em Portugal, o Vietname poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente no Vietname, ter em conta os rendimentos isentos.
- 2 -Em Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
- a)Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto no presente Acordo, possam ser tributados no Vietname, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago no Vietname. A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser tributados no Vietname;
- b)Quando, de acordo com o disposto no presente Acordo, os rendimentos obtidos por um residente de Portugal estejam isentos de imposto em Portugal, Portugal poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes rendimentos desse residente, ter em conta os rendimentos isentos;
- c)Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, considera-se que a expressão «imposto sobre o rendimento pago no Vietname» inclui qualquer montante que seria devido como imposto vietnamita, em qualquer ano, caso não fosse aplicável uma isenção ou redução de imposto, concedida nesse ano ou em parte do mesmo, ao abrigo de qualquer das disposições seguintes:
- i)Lei do imposto sobre os rendimentos empresariais do Vietname, de 2008, e regulamentação da mesma, na redação vigente na data de assinatura do presente Acordo, e na medida em que, após essa data, não tenham sofrido alterações ou tenham sofrido apenas alterações menores que não afetem o seu caráter geral, e desde que a autoridade competente do Vietname tenha certificado que essa isenção ou redução do imposto vietnamita foi concedida, ao abrigo destas disposições, para promover o desenvolvimento industrial, comercial, científico ou educativo do Vietname e a autoridade competente de Portugal tenha aceitado que essa isenção ou redução foi concedida para esse fim; ou
- ii)Quaisquer outras disposições da legislação vietnamita, que concedam uma isenção ou redução do imposto sobre o rendimento vietnamita, que entrem em vigor após a assinatura do presente Acordo, e as autoridades competentes dos Estados Contratantes acordem que têm uma natureza substancialmente similar à lei e à regulamentação referidas na subalínea i), ficando sempre sujeitas à certificação e à aceitação previstas na subalínea i).
Artigo 22.º — Métodos de eliminação da dupla tributação
Vigente desde: 27/07/2016