- 1 -Os nacionais de um Estado Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os nacionais desse outro Estado Contratante que se encontrem nas mesmas circunstâncias, em particular no que se refere à residência.
- 2 -A tributação de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado Contratante menos favorável do que a das empresas desse outro Estado Contratante que exerçam as mesmas atividades.
- 3 -Salvo se for aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 9.º, no n.º 7 do artigo 11.º ou no n.º 7 do artigo 12.º, os juros, royalties, rendimentos auferidos em razão da prestação de serviços técnicos e outras importâncias pagas por uma empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável de tal empresa, nas mesmas condições como se tivessem sido pagos a um residente do primeiro Estado mencionado.
- 4 -As empresas de um Estado Contratante cujo capital, total ou parcialmente, direta ou indiretamente, seja detido ou controlado por um ou mais residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no primeiro Estado mencionado, a nenhuma tributação, ou obrigação com ela conexa, diferente ou mais gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitas empresas similares do primeiro Estado mencionado.
- 5 -As disposições do presente artigo não poderão ser interpretadas no sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes do outro Estado Contratante quaisquer deduções pessoais, abatimentos e reduções para efeitos fiscais, atribuídos em função do estado civil ou dos encargos familiares, concedidos aos seus próprios residentes.
- 6 -As disposições do presente artigo aplicar-se-ão apenas aos impostos abrangidos pelo presente Acordo.
Artigo 23.º — Não discriminação
Vigente desde: 27/07/2016