- 1 -Qualquer Estado-Membro poderá apresentar por escrito propostas de emenda aos presentes Estatutos enviando para esse efeito ao Secretário Executivo uma notificação contendo as propostas de emenda.
- 2 -O Secretário Executivo comunicará ao Comité de Concertação Permanente as propostas de emenda referidas no n.º 1 do presente artigo, que as submeterá à aprovação do Conselho de Ministros.
- 3 -As alterações aos presentes Estatutos entrarão em vigor 30 dias após a notificação ao Depositário, por cada um dos Estados-Membros, da conclusão das formalidades constitucionais necessárias para o efeito.
Artigo 28.º — Revisão
Vigente desde: 28/12/2023