- 1 -A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa poderá admitir observadores associados e observadores consultivos.
- 2 -A categoria de observador associado poderá ser atribuída aos Estados, organizações internacionais, universais ou regionais, organismos intergovernamentais e entidades territoriais dotadas de órgãos de administração autónomos, que partilhem dos princípios orientadores da Comunidade, designadamente no que se refere à promoção das práticas democráticas, à boa governação e ao respeito dos direitos humanos, e prossigam através das suas políticas e dos seus programas objetivos idênticos aos da CPLP.
- 3 -Poderá ser atribuída a categoria de observador consultivo da CPLP a organizações de carácter público ou privado que gozem de autonomia e que comunguem dos princípios orientadores da Organização, designadamente através do respetivo envolvimento em iniciativas relacionadas com ações específicas no âmbito da CPLP.
- 4 -As candidaturas a observador associado deverão ser devidamente fundamentadas e precedidas de plano de ação a concertar com o candidato, de modo a demonstrar um interesse real pelos objetivos e princípios orientadores da CPLP.
- 5 -A categoria de observador associado ou consultivo poderá ser retirada, temporária ou definitivamente, sempre que se verifiquem alterações das condições que recomendaram a sua atribuição.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos presentes Estatutos, os procedimentos de candidatura à categoria de observador, bem como a retirada desta categoria, são fixados em regulamento específico da competência do Conselho de Ministros da CPLP.
- 7 -Qualquer Estado-Membro poderá, caso o julgue oportuno, solicitar que uma reunião tenha lugar sem a participação de observadores.
Artigo 8.º — Observadores
Vigente desde: 28/12/2023