- 1 -Em caso de violação grave da ordem constitucional num Estado-Membro, os demais Estados-Membros promoverão consultas visando a reposição da ordem constitucional.
- 2 -O Conselho de Ministros decidirá, com caráter de urgência, sobre as medidas sancionatórias a aplicar, que podem abranger desde a suspensão de participação no processo de decisão em órgão específico à suspensão total de participação nas atividades da CPLP.
- 3 -As decisões do Conselho de Ministros sobre a suspensão de um Estado-Membro são tomadas por consenso entre os demais Estados-Membros.
Artigo 7.º — Medidas sancionatórias
Vigente desde: 28/12/2023