- 1 -As Partes podem prever derrogações limitadas à proteção dos desenhos ou modelos, desde que as mesmas não colidam de modo irrazoável com a exploração normal dos desenhos ou dos modelos protegidos e não prejudiquem de forma irrazoável os legítimos interesses do titular do desenho ou modelo protegido, tendo em conta os legítimos interesses de terceiros.
- 2 -A proteção de desenhos ou modelos não abrange os desenhos ou modelos ditados essencialmente por considerações de caráter técnico ou funcional. Um desenho ou modelo não é protegido enquanto desenho ou modelo na medida em que as características da sua aparência devam necessariamente ser reproduzidas nas suas formas e dimensões exatas para permitirem que o produto a que o desenho ou modelo é aplicável ou em que é incorporado seja ligado mecanicamente a outro produto ou colocado dentro, à volta ou contra outro produto, de modo a que ambos os produtos possam desempenhar a sua função.
- 3 -Os desenhos ou modelos que forem contrários à ordem pública ou à moralidade pública não são protegidos pelo direito sobre desenhos e modelos.
- 4 -Em derrogação do disposto no n.º 2, os desenhos ou modelos cuja finalidade seja permitir a montagem múltipla de produtos idênticos ou intermutáveis, ou a sua ligação num sistema modular, são protegidos como desenhos ou modelos nas condições definidas no artigo 99.º, n.º 1.
Artigo 101.º — Derrogações e exclusões
Vigente desde: 11/06/2026