- 1 -As Partes asseguram que, a pedido do requerente e sem prejuízo de qualquer indemnização por perdas e danos devida ao titular do direito em virtude da violação e sem qualquer indemnização, as autoridades judiciais podem ordenar a destruição ou, pelo menos, a exclusão definitiva dos circuitos comerciais das mercadorias que se constate violarem direitos de propriedade intelectual. Se for caso disso, as autoridades judiciais podem ordenar igualmente a destruição dos materiais e instrumentos predominantemente utilizados na criação ou fabrico dessas mercadorias.
- 2 -As autoridades judiciais das Partes devem poder ordenar que as medidas a que se refere o n.º 1 sejam levadas a cabo a expensas do infrator, salvo se forem invocadas razões específicas que a tal se oponham.
- 3 -Na análise do pedido de medidas de reparação, deve ser tida em conta a necessária proporcionalidade entre a gravidade da infração e as sanções impostas, assim como os interesses de terceiros.
- 4 -No que respeita à República do Usbequistão, o n.º 1 será aplicável três anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 125.º — Medidas de reparação
Vigente desde: 11/06/2026