- 1 -As Partes garantem que as autoridades judiciais podem, a pedido de um requerente, decretar uma medida inibitória cautelar contra o alegado infrator, destinadas a prevenir a violação iminente de um direito de propriedade intelectual ou a proibir, a título provisório e sob reserva do eventual pagamento de sanções pecuniárias se previsto no direito dessa Parte, a continuação da alegada violação ou sujeitar essa continuação à constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular do direito. Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória cautelar, nas mesmas condições, contra qualquer intermediário cujos serviços, incluindo os prestados através da Internet, sejam utilizados por terceiros para violar um direito de propriedade intelectual.
- 2 -Pode também ser decretada uma medida inibitória cautelar para ordenar a apreensão ou a entrega das mercadorias que se suspeite violarem direitos de propriedade intelectual, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais.
- 3 -As Partes devem prever que, no caso de uma alegada infração cometida à escala comercial, se o requerente provar a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização, as suas autoridades judiciais podem ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infrator, incluindo o arresto das suas contas bancárias e de outros bens. Para o efeito, as autoridades competentes podem ordenar a comunicação de documentos bancários, financeiros ou comerciais ou o devido acesso às informações relevantes.
Artigo 124.º — Medidas provisórias e cautelares
Vigente desde: 11/06/2026