As Partes podem prever que, nos casos adequados, a pedido da pessoa sujeita às medidas previstas nos artigos 125.º ou 126.º, as autoridades judiciais possam ordenar o pagamento à parte lesada de uma compensação pecuniária, em alternativa à aplicação das medidas previstas nos referidos artigos, se essa pessoa não tiver atuado com dolo ou negligência e a execução das medidas em causa implicar para ela um dano desproporcionado e a referida compensação pecuniária se afigurar razoavelmente satisfatória para a parte lesada.