- 1 -As Partes garantem que, a pedido da parte lesada, as autoridades judiciais competentes ordenam a um infrator que, tendo conhecimento de causa ou presumindo-se que o tenha, tenha levado a cabo uma atividade ilícita, pague ao titular do direito uma indemnização por perdas e danos proporcional ao prejuízo que este último efetivamente tiver sofrido em resultado da infração.
- 2 -Cada Parte garante que, ao estabelecerem a indemnização prevista no n.º 1, as respetivas autoridades judiciais:
- a)Têm em conta todos os aspetos relevantes, como as consequências económicas negativas, nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer lucros indevidos obtidos pelo infrator e, se for caso disso, outros elementos para além dos fatores económicos, como os danos morais causados pela violação ao titular do direito; ou
- b)Em alternativa à alínea a), podem, se for caso disso, estabelecer a indemnização por perdas e danos como uma quantia fixa, com base em elementos como pelo menos o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão.
- 3 -Quando, sem o saber ou sem ter motivos razoáveis para o saber, o infrator tenha levado a cabo uma atividade ilícita, as Partes podem prever que as autoridades judiciais possam ordenar a recuperação dos lucros ou o pagamento de indemnizações, que podem ser preestabelecidos, em benefício da parte lesada.
Artigo 128.º — Perdas e danos
Vigente desde: 11/06/2026