- 1 -No que se refere às mercadorias sujeitas a controlo aduaneiro, cada Parte adota ou mantém em vigor procedimentos que permitam ao titular de um direito requerer às autoridades aduaneiras que suspendam a autorização de saída ou retenham mercadorias suspeitas de violarem marcas, direitos de autor ou direitos conexos, indicações geográficas, patentes, modelos de utilidade, desenhos industriais, topografias de circuitos integrados e direitos de proteção das variedades vegetais (a seguir designadas por «mercadorias suspeitas»).
- 2 -Cada Parte cria sistemas eletrónicos que permitam às suas autoridades aduaneiras gerir a concessão ou o registo de pedidos.
- 3 -Se uma Parte cobrar uma taxa para custear os custos administrativos resultantes da concessão ou do registo do pedido, a mesma deve ser proporcional ao serviço prestado e aos custos incorridos.
- 4 -Cada Parte assegura que as respetivas autoridades decidem sobre a concessão ou o registo dos pedidos dentro de um prazo razoável.
- 5 -Cada Parte toma disposições para assegurar que os pedidos a que se refere o n.º 1 se apliquem a remessas múltiplas.
- 6 -Cada Parte assegura que, no que se refere às mercadorias sujeitas a controlo aduaneiro, as respetivas autoridades aduaneiras podem agir por iniciativa própria para suspender a introdução em livre prática ou reter mercadorias suspeitas.
- 7 -Cada Parte assegura que as respetivas autoridades aduaneiras recorrem a análises de risco para identificar as mercadorias suspeitas, para além de outros métodos de identificação, se for caso disso.
- 8 -Cada Parte pode adotar ou manter em vigor procedimentos que permitam às respetivas autoridades competentes determinar, dentro de um prazo razoável após o início dos procedimentos referidos nos n.os 1 e 5, se as mercadorias suspeitas se encontram em infração. Nesse caso, as autoridades competentes devem ter poderes para ordenar a destruição das mercadorias uma vez determinado que se encontram em infração. As Partes podem adotar procedimentos que permitam a destruição das mercadorias suspeitas sem que seja necessário proceder a uma determinação de infração, desde que as pessoas interessadas concordem com a sua destruição ou não a contestem.
- 9 -Cada Parte pode adotar procedimentos que permitam a rápida destruição de marcas de contrafação ou de mercadorias pirateadas enviadas em remessas postais ou por correio expresso.
- 10 -Cada Parte pode decidir não aplicar o presente artigo à importação de mercadorias colocadas no mercado de outro país pelo titular do direito ou com o consentimento do mesmo. Uma Parte pode decidir não aplicar o disposto no presente artigo às mercadorias sem caráter comercial transportadas na bagagem pessoal dos viajantes.
- 11 -Cada Parte assegura que as respetivas autoridades aduaneiras mantêm um diálogo regular e promovem a cooperação com as partes interessadas e com outras autoridades responsáveis pela aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual.
- 12 -As Partes cooperam no que diz respeito ao comércio internacional de mercadorias suspeitas. Mais concretamente, acordam em partilhar informações sobre o comércio de mercadorias suspeitas que possa afetar a outra Parte.
- 13 -Sem prejuízo de outras formas de cooperação, o Protocolo sobre a assistência administrativa mútua em matéria aduaneira é aplicável às violações da legislação em matéria de direitos de propriedade intelectual cuja aplicação coerciva incumba às autoridades aduaneiras de uma Parte nos termos do presente artigo.
- 14 -O subcomité previsto no artigo 136.º é responsável por assegurar o bom funcionamento e a correta aplicação do presente artigo, nomeadamente no que se refere à cooperação entre as Partes.
- 15 -Quando as suas autoridades aduaneiras levarem a cabo medidas de controlo nas fronteiras para assegurar a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual, independentemente de tais medidas serem ou não abrangidas pela presente subsecção, as Partes asseguram a compatibilidade e cumprem o disposto no artigo v do GATT de 1994, no artigo 41.º e na parte iii, secção 4, do Acordo TRIPS.
Artigo 133.º — Medidas na fronteira
Vigente desde: 11/06/2026