- 1 -As Partes acordam em cooperar a fim de facilitar a execução dos compromissos assumidos e das obrigações contraídas por força do presente capítulo. No que se refere à cooperação para a proteção e garantia do respeito dos direitos de propriedade intelectual, as Partes baseiam-se, nomeadamente, nas modalidades práticas a seguir indicadas.
- 2 -As áreas de cooperação incluem, entre outras, as seguintes atividades:
- a)Intercâmbio de informações sobre o enquadramento normativo dos direitos de propriedade intelectual e sobre as regras aplicáveis para assegurar a sua proteção e respeito;
- b)Intercâmbio de experiência entre as Partes sobre os progressos legislativos;
- c)Intercâmbio de experiências entre as Partes sobre a forma como asseguram a aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual;
- d)Intercâmbio de experiências entre as Partes sobre a forma como as autoridades aduaneiras, as forças policiais e os organismos administrativos e judiciais, a nível central e descentralizado, asseguram o respeito desses direitos;
- e)Coordenação, incluindo com outros países, com vista a prevenir as exportações de mercadorias de contrafação;
- f)Assistência técnica, reforço das capacidades; intercâmbio e formação de pessoal;
- g)Proteção e defesa dos direitos de propriedade intelectual e divulgação de informações sobre os mesmos, nomeadamente junto dos círculos empresariais e da sociedade civil;
- h)Reforço da sensibilização dos consumidores e dos titulares dos direitos; reforço da cooperação institucional, nomeadamente entre institutos de propriedade intelectual;
- i)Sensibilização e educação do público em geral para as políticas em matéria de proteção e de aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual;
- j)Reforço da proteção e da aplicação efetiva dos direitos de propriedade intelectual com a colaboração entre os setores público e privado e a participação das pequenas e médias empresas (PME); e
- k)Formulação de estratégias eficazes que permitam identificar destinatários e programas de comunicação, a fim de reforçar a sensibilização dos consumidores e da comunicação social para as consequências da infração dos direitos de propriedade intelectual, incluindo os riscos para a saúde e a segurança, assim como as ligações à criminalidade organizada.
- 3 -Cada Parte pode tornar públicos os cadernos de especificações dos produtos ou as respetivas fichas-resumo, assim como os pontos de contacto para as disposições em matéria de controlo correspondentes às indicações geográficas da outra Parte protegidas ao abrigo da subsecção 4.
- 4 -As Partes mantêm-se em contacto, diretamente ou por intermédio do Subcomité previsto no artigo 136.º, sobre todas as questões relacionadas com a aplicação e o funcionamento da presente secção.
Artigo 134.º — Cooperação
Vigente desde: 11/06/2026