- 1 -As Partes criam um Subcomité dos Direitos de Propriedade Intelectual (a seguir designado por «Subcomité DPI»), constituído por representantes da União Europeia e da República do Usbequistão, ao qual incumbe acompanhar a aplicação do presente capítulo e intensificar a cooperação e o diálogo entre as Partes sobre os direitos de propriedade intelectual.
- 2 -O Subcomité DPI reúne-se a pedido de qualquer das Partes, alternadamente na União Europeia e na República do Usbequistão, na data, local e forma, incluindo por videoconferência, a acordar por estas, o mais tardar 90 dias após a apresentação do pedido.
- 3 -O Subcomité DPI facilita a aplicação do presente capítulo e a cooperação entre as Partes em todas as matérias relacionadas com os direitos de propriedade intelectual. Incumbe-lhe, nomeadamente, alterar:
- a)O anexo 7-A, secção A, no que diz respeito às referências ao direito em vigor nas Partes;
- b)O anexo 7-A, secção B, no que diz respeito aos elementos para registo e controlo das indicações geográficas;
- c)O anexo 7-B no que diz respeito aos critérios a incluir no procedimento de oposição; e
- d)O anexo 7-C no que diz respeito às indicações geográficas.
Artigo 136.º — Disposições institucionais
Vigente desde: 11/06/2026