- 1 -As Partes reconhecem que têm um interesse comum em cooperarem quanto à política da concorrência e à aplicação efetiva da mesma.
- 2 -A fim de facilitar essa cooperação, as autoridades da concorrência das Partes podem proceder ao intercâmbio de informações, desde que respeitem as regras de confidencialidade previstas no respetivo direito.
- 3 -As autoridades da concorrência das Partes envidam esforços para coordenar, sempre que possível e adequado, as suas atividades de fiscalização da concorrência ou no que respeita a condutas ou casos conexos.
Artigo 142.º — Cooperação
Vigente desde: 11/06/2026