- 1 -Para efeitos da presente secção, entende-se por «subvenção» qualquer medida que satisfaça as condições enunciadas no artigo 1.º, n.º 1, do Acordo SMC independentemente de ter sido concedida a uma empresa para fornecer produtos ou prestar serviços11.
- 2 -A presente secção aplica-se unicamente às subvenções com caráter específico, na aceção do artigo 2.º do Acordo SMC. Qualquer subvenção abrangida pelo disposto no artigo 148.º do presente Acordo tem caráter específico.
- 3 -Nenhuma disposição da presente secção pode ser interpretada no sentido de obstar ao desempenho, de direito ou de facto, das atribuições específicas de interesse público eventualmente conferidas às empresas. As isenções às regras previstas na presente secção são limitadas às atribuições de interesse público desempenhadas e ao estritamente necessário para atingir os objetivos de política pública prosseguidos.
- 4 -O artigo 146.º do presente Acordo não é aplicável às subvenções relacionadas com o comércio de mercadorias abrangidas pelo anexo 1 do Acordo sobre a Agricultura.
- 5 -Os artigos 146.º e 147.º não são aplicáveis ao setor audiovisual ou ao setor do turismo.
Artigo 144.º — Definição e âmbito de aplicação
Vigente desde: 11/06/2026