- 1 -No que respeita às subvenções concedidas ou mantidas em vigor no seu território, as Partes tornam públicas as seguintes informações:
- a)A base jurídica e a finalidade da subvenção;
- b)A forma da subvenção;
- c)Se possível, o montante global ou o montante anual inscrito no orçamento para a subvenção e o nome do beneficiário da mesma.
- 2 -Uma Parte cumpre o disposto no n.º 1:
- a)Apresentando uma notificação nos termos do artigo 25.º do Acordo SMC, a efetuar pelo menos de dois em dois anos;
- b)Apresentando uma notificação nos termos do artigo 18.º do Acordo sobre a Agricultura; ou12
- c)Assegurando que as informações a que se refere o n.º 1 são publicadas, por si própria ou em seu nome, num sítio web acessível ao público até 31 de dezembro do ano civil seguinte àquele em que a subvenção tenha sido concedida ou mantida em vigor.
Artigo 145.º — Transparência
Vigente desde: 11/06/2026