- 1 -Desde que não utilize a presente disposição para impedir a concorrência entre os fornecedores ou de uma forma que discrimine os fornecedores da outra Parte ou proteja os fornecedores nacionais, a entidade adjudicante pode recorrer a procedimentos de concurso limitado e optar por não aplicar os artigos 162.º a 164.º, o artigo 165.º, n.os 7 a 11, e os artigos 166.º, 167.º, 169.º e 170.º, em qualquer das seguintes circunstâncias:
- a)Desde que os requisitos da documentação do concurso não tenham sido substancialmente alterados, se:
- i)Não tiverem sido apresentadas propostas ou nenhum fornecedor tiver pedido para participar;
- ii)Não tiverem sido apresentadas propostas em conformidade com os requisitos essenciais da documentação do concurso;
- iii)Nenhum fornecedor tiver satisfeito as condições de participação; ou
- iv)As propostas apresentadas tiverem sido colusórias;
- b)Se as mercadorias ou serviços só puderem ser fornecidos por um determinado fornecedor e não existir alternativa razoável nem mercadorias ou serviços que permitam a sua substituição por qualquer das seguintes razões:
- i)O concurso disser respeito a uma obra de arte;
- ii)Proteção de patentes, direitos de autor ou outros direitos exclusivos; ou
- iii)Não existir concorrência por razões técnicas;
- c)Relativamente a fornecimentos adicionais pelo fornecedor inicial de mercadorias ou serviços que não estavam incluídos no âmbito do contrato inicial, se a mudança de fornecedor dessas mercadorias ou desses serviços adicionais:
- i)Não puder ser efetuada por razões económicas ou técnicas, como requisitos de permutabilidade ou interoperabilidade com equipamento, programas informáticos, serviços ou instalações existentes adquiridos ao abrigo do contrato inicial; e
- ii)For gravemente inconveniente ou provocar uma duplicação substancial dos custos para a entidade adjudicante;
- d)Na medida do estritamente necessário se, por razões de extrema urgência resultantes de acontecimentos imprevisíveis para a entidade adjudicante, as mercadorias ou serviços não puderem ser obtidos a tempo por concurso aberto ou concurso seletivo;
- e)No caso de mercadorias adquiridas num mercado de matérias-primas;
- f)Se a entidade adjudicante adquirir um protótipo ou um produto ou serviço novo desenvolvido a seu pedido no âmbito ou para a execução de um determinado contrato de investigação, experimentação, estudo ou desenvolvimento original. O desenvolvimento original de um primeiro produto ou serviço pode incluir uma produção ou um fornecimento limitados com o objetivo de incorporar os resultados dos ensaios no terreno e demonstrar que o produto ou serviço é adequado para produção ou fornecimento em quantidade segundo normas de qualidade aceitáveis, mas não inclui a produção ou fornecimento em quantidade, destinada a determinar a viabilidade comercial do produto, ou a amortizar os custos de investigação e desenvolvimento;
- g)No caso de aquisições efetuadas em condições excecionalmente vantajosas que apenas se verifiquem a muito curto prazo no âmbito de vendas não habituais de produtos, como as que resultam de uma liquidação, administração extraordinária ou falência, mas não de aquisições correntes efetuadas junto de fornecedores habituais; ou
- h)Se um contrato for adjudicado ao vencedor de um concurso para trabalhos de conceção, desde que:
- i)O concurso tenha sido organizado de forma coerente com os princípios do presente capítulo, nomeadamente no que se refere à publicação de um anúncio de concurso previsto; e
- ii)Os participantes sejam avaliados por um júri independente com vista à atribuição de um contrato de conceção ao vencedor.
- a)Desde que os requisitos da documentação do concurso não tenham sido substancialmente alterados, se:
- 2 -A entidade adjudicante elabora um relatório escrito sobre cada um dos contratos adjudicados nos termos do n.º 1. O relatório deve incluir o nome da entidade adjudicante, o valor e o tipo das mercadorias ou serviços objeto do contrato e uma declaração que indique as circunstâncias e condições descritas no n.º 1 e que justificaram o recurso a um concurso limitado.
Artigo 168.º — Concursos limitados
Vigente desde: 11/06/2026