Tratamento das propostas
- 1 -A entidade adjudicante recebe, abre e trata todas as propostas de acordo com procedimentos que garantam a equidade e a imparcialidade do processo de adjudicação de contratos e a confidencialidade das propostas.
- 2 -A entidade adjudicante não pode penalizar qualquer fornecedor cuja proposta seja recebida após o prazo especificado para a receção das propostas se o atraso se ficar a dever unicamente a um tratamento inadequado por parte da entidade adjudicante.
- 3 -Se uma entidade adjudicante der a um fornecedor a oportunidade de corrigir erros de forma não intencionais entre o momento da abertura das propostas e o da adjudicação do contrato, a entidade adjudicante deve dar a mesma oportunidade a todos os fornecedores participantes.
Adjudicação de contratos
- 4 -A fim de poder ser considerada para efeitos de adjudicação, a proposta deve ser apresentada por escrito, devendo, no momento da abertura, cumprir todos os requisitos essenciais estabelecidos nos anúncios e na documentação do concurso e provir de um fornecedor que satisfaça as condições de participação.
- 5 -A menos que a entidade adjudicante determine que não é do interesse público adjudicar um contrato, deve adjudicá-lo ao fornecedor que determine estar em condições de dar cumprimento ao contrato e que, com base unicamente nos critérios de avaliação especificados nos anúncios e na documentação do concurso, tenha apresentado:
- a)A proposta mais vantajosa; ou
- b)Se o preço for o único critério, o preço mais baixo.
- 6 -Se uma entidade adjudicante receber uma proposta com um preço anormalmente inferior aos das outras propostas apresentadas, pode verificar se o fornecedor em causa satisfaz as condições de participação e tem condições para dar cumprimento ao contrato. Pode igualmente verificar se este obteve subvenções. Nesse caso, a proposta pode ser rejeitada unicamente com esse fundamento, a menos que o fornecedor possa provar, num prazo suficiente fixado pela entidade adjudicante, que a subvenção foi concedida em conformidade com as regras relativas às subvenções estabelecidas no presente Acordo.
- 7 -Uma entidade adjudicante não pode recorrer a opções, anular um procedimento de adjudicação ou alterar contratos adjudicados de modo a evadir as obrigações decorrentes do presente capítulo.
- 8 -Cada Parte prevê, regra geral, um prazo suspensivo entre a decisão de adjudicação do contrato e a celebração do mesmo, a fim de dar aos fornecedores não selecionados tempo suficiente para poderem analisar e eventualmente impugnar a decisão de adjudicação.