Informações prestadas aos fornecedores
- 1 -A entidade adjudicante informa de imediato os fornecedores participantes das decisões que tomar quanto à adjudicação de contratos e, se tal lhe for solicitado por um fornecedor, fá-lo-á por escrito. Sem prejuízo do disposto no artigo 172.º, n.os 2 e 3, e mediante pedido, a entidade adjudicante comunica a qualquer fornecedor que não tenha sido aceite os motivos pelos quais a proposta não foi aceite e as vantagens relativas da proposta do fornecedor selecionado.
Publicação de informações sobre a adjudicação
- 2 -O mais tardar 72 dias após a adjudicação de cada contrato abrangido pelo presente capítulo, a entidade adjudicante publica um anúncio no meio de comunicação social eletrónico adequado ou em papel enumerado no anexo 9, secção 8. Se só for utilizado um meio eletrónico, as informações devem permanecer facilmente disponíveis por um período de tempo razoável. O anúncio deve incluir, pelo menos, as seguintes informações:
- a)A descrição das mercadorias ou serviços objeto do contrato;
- b)O nome e o endereço da entidade adjudicante;
- c)O nome e endereço do fornecedor ao qual foi adjudicado o contrato;
- d)O valor da proposta selecionada ou das propostas mais e menos elevadas que foram tidas em conta na adjudicação do contrato;
- e)A data de adjudicação; e
- f)O método de adjudicação de contratos utilizado, e quando se recorrer a um concurso limitado nos termos do artigo 168.º, uma descrição das circunstâncias que justificaram o recurso ao mesmo.
Conservação dos documentos, relatórios e rastreabilidade eletrónica
- 3 -Cada entidade adjudicante conserva durante pelo menos três anos a contar da data de adjudicação do contrato:
- a)A documentação e os relatórios respeitantes aos procedimentos de concurso e de adjudicação de contratos relativos ao contrato, incluindo os relatórios exigidos por força do artigo 168.º, n.º 2; e
- b)Dados que permitam assegurar uma rastreabilidade adequada da condução por via eletrónica do procedimento de adjudicação dos contratos abrangidos.