- 1 -As Partes cooperam a fim de combater e prevenir atividades criminosas e ilícitas, incluindo a nível transnacional, independentemente de as mesmas terem um caráter organizado ou não, nomeadamente:
- a)Introdução clandestina de migrantes;
- b)Tráfico de seres humanos;
- c)Contrabando e tráfico de armas de fogo, incluindo armas ligeiras e de pequeno calibre;
- d)Contrabando e tráfico de drogas ilícitas, de substâncias psicotrópicas e de precursores;
- e)Contrabando e tráfico de mercadorias;
- f)Atividades económicas e financeiras ilegais, nomeadamente a contrafação, as importações paralelas e a violação dos direitos de propriedade intelectual, a fraude fiscal e a fraude nos contratos públicos;
- g)Apropriação ilegítima em projetos financiados por doadores internacionais;
- h)Todas as formas de corrupção, tanto no setor privado como no setor público;
- i)Falsificação de documentos e prestação de falsas declarações; e
- j)Cibercrime.
- 2 -As Partes reforçam a cooperação bilateral, regional e internacional entre as respetivas autoridades policiais. As Partes aplicam eficazmente as normas internacionais pertinentes, nomeadamente as consagradas na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional, de 2000, adotada pela Resolução A/RES/55/25 da Assembleia Geral das Nações Unidas em 8 de janeiro de 2001, e os três protocolos correspondentes de que sejam signatárias.
- 3 -As Partes cooperam na prevenção e luta contra a corrupção, em conformidade com as normas internacionais em vigor, nomeadamente as consagradas na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Resolução A/RES/58/4 da Assembleia Geral das Nações Unidas em 31 de outubro de 2003, e com as recomendações resultantes das avaliações efetuadas no âmbito dessa convenção.
Artigo 18.º — Luta contra o crime organizado e a corrupção
Vigente desde: 11/06/2026