- 1 -As Partes cooperam a fim de assegurar uma abordagem equilibrada, integrada e baseada em dados concretos para combater as drogas ilícitas e as novas substâncias psicoativas.
- 2 -As políticas e as medidas adotadas no domínio da luta contra a droga têm por objetivo reforçar as estruturas de prevenção e de luta contra as drogas ilícitas, reduzir a oferta, o tráfico e a procura de droga, abordar as consequências sociais e sanitárias da toxicodependência, a fim de reduzir os seus efeitos nefastos. As Partes cooperam a fim de prevenir o desvio de precursores químicos utilizados no fabrico ilícito de estupefacientes, de substâncias psicotrópicas e de novas substâncias psicoativas.
- 3 -As Partes definem de comum acordo os métodos de cooperação necessários para se atingir os objetivos referidos no n.º 1. As medidas devem assentar em princípios acordados de comum acordo, estabelecidos nas convenções de luta contra a droga das Nações Unidas e noutros acordos internacionais de que sejam signatárias.
Artigo 17.º — Drogas ilícitas
Vigente desde: 11/06/2026