Os artigos 250.º a 254.º não se aplicam aos litígios no âmbito do presente capítulo. No que se refere a esses litígios, após o painel ter apresentado o seu relatório final em conformidade com os artigos 248.º e 249.º, as Partes, tendo em conta o teor desse relatório, discutem as medidas adequadas a aplicar. O Comité de Cooperação acompanha a execução dessas medidas e mantém a questão sob observação, nomeadamente através do mecanismo previsto no artigo 179.º, n.º 3.