- 1 -As Partes reafirmam o seu compromisso em reforçar o papel das trocas comerciais para o desenvolvimento sustentável. Consequentemente, promovem a responsabilidade social das empresas/práticas de conduta empresarial responsável, o comércio e o investimento em mercadorias e serviços ambientais, bem como a utilização de programas de garantia da sustentabilidade, nomeadamente o comércio justo e ético ou a rotulagem ecológica.
- 2 -As Partes procedem ao intercâmbio de informações e à partilha de experiências sobre as medidas tomadas para promover a coerência e o apoio mútuo entre o comércio, as políticas sociais e ambientais, e reforçar o diálogo e a cooperação em matéria de questões relacionadas com o desenvolvimento sustentável que possam surgir no contexto das relações comerciais.
- 3 -Esse diálogo e cooperação devem envolver as partes interessadas, nomeadamente os parceiros sociais, bem como outras organizações da sociedade civil, no âmbito da cooperação com a sociedade civil nos termos do artigo 341.º
Artigo 179.º — Comércio e investimento em prol do desenvolvimento sustentável
Vigente desde: 11/06/2026