Na aceção do presente capítulo, entende-se por:
- a)«Decisão administrativa», uma decisão, ato ou ação que produza efeitos jurídicos, aplicável a uma determinada pessoa, mercadoria ou serviço num caso específico, incluindo a omissão de tal decisão, ato ou ação quando tal seja exigido pela legislação de uma Parte;
- b)«Pessoa interessada», qualquer pessoa que seja ou possa ser afetada por uma medida de aplicação geral; e
- c)«Medida de aplicação geral», as disposições legislativas ou regulamentares, os procedimentos, as decisões de caráter administrativo ou judicial de aplicação geral relativas a qualquer matéria abrangida pelo presente título, como previsto no direito de uma das Partes.